JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000529-22.2018.5.23.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000529-22.2018.5.23.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FISIOTERAPEUTAS QUE LABORAM EM UTI NEONATAL. REGISTRO REGIONAL DE AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. As embargantes alegam omissão no exame de violações e divergências apontadas desde o recurso ordinário e renovadas nos apelo posteriores. Olvidam-se as embargantes da limitação de cognoscibilidade atribuída ao agravo de instrumento, dado que se destina tão somente à inquirição do acerto ou desacerto do juízo negativo de admissibilidade regional. Uma vez posto óbice processual na decisão obstaculizadora do recurso de revista, o relator do agravo de instrumento no TST só incursiona no exame das violações e divergências apontadas no apelo obstaculizado se afastado o óbice processual já posto. Contrario sensu , reafirmado o óbice processual, in casu , a Súmula 126 do TST, não há de se debater acerca das alegações de violação ou divergência jurisprudencial veiculadas no apelo. Não há, nessa situação, sonegação da tutela jurisdicional, mas limitação da devolutividade decorrente da natureza ínsita ao agravo de instrumento. Partindo-se dessa premissa, infere-se que tal limitação também se faz presente no exame de agravo interno que busca a revisão da decisão monocrática em agravo de instrumento. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000529-22.2018.5.23.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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