JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100736-22.2019.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0100736-22.2019.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRIMEIRA RECLAMADA . PRIMEIRO RECURSO DE REVISTA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. SEGUNDO RECURSO DE REVISTA. UNIRRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE DOS RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada porque com relação ao primeiro recurso de revista não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência, e, quanto ao segundo recurso de revista interposto pela primeira reclamada foi registrado que caracterizada a preclusão consumativa. Nesses termos, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, quanto ao primeiro recurso de revista, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Com relação ao segundo recurso de revista interposto pela primeira reclamada, com efeito, incide o óbice da preclusão consumativa, ante o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos em que cada decisão judicial pode ser impugnada mediante recurso específico, apresentável apenas uma vez . 4 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100736-22.2019.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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