JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001006-27.2020.5.06.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/10/2024
Data de publicação
18/10/2024

TST – Agravo 0001006-27.2020.5.06.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO INTERPOSTO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema e, consequentemente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como bem pontuado na decisão monocrática, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que a interposição de recurso adesivo pela mesma parte que teve seu apelo principal denegado por ser intempestivo configura incidência da preclusão consumativa e fere o princípio da unirrecorribilidade, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados da SDI-1 e de todas as turmas. 4 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001006-27.2020.5.06.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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