- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo 0000222-33.2020.5.08.0126, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA LÍQUIDA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, concluindo-se pela não transcendência. 2 - Contudo, deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - O exequente sustenta que o TRT foi omisso porque não esclareceu se o cálculo pericial em relação às horas extras seguiu todos os parâmetros estabelecidos na sentença. 4 - O TRT não se manifestou em relação à alegação de erro nos cálculos de horas extras porque o reclamante "nem mesmo impugnou os cálculos quando interpôs Recurso Ordinário", visto que se trata de sentença líquida. 5 - Acrescentou o TRT que "inexistindo qualquer pleito por parte do reclamante na fase recursal para que se procedesse a correção nos cálculos de liquidação, entendo que a referida matéria já se encontra alcançada pela preclusão". 6 - Assim, não há nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional porque o exequente não se insurgiu na fase recursal em relação aos cálculos de sentença líquida. 7 - Agravo provido parcialmente somente para reconhecer a transcendência. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte sustenta que impugnou tempestivamente os cálculos de liquidação, sustentando que não foram observados os parâmetros fixados na sentença quanto às horas extras. 3 - O TRT verificou que o exequente não se insurgiu na fase recursal em relação aos cálculos de liquidação, pelo que, entendeu que a referida matéria já se encontra alcançada pela preclusão. 3 - Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que quando o juiz profere sentença líquida em fase de conhecimento, as planilhas dos cálculos de liquidação integram o ato decisório e, desse modo, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada. Dessa forma, não obstante o artigo 884, § 3º, da CLT estabeleça que os embargos à execução constituem o meio hábil à impugnação da sentença de liquidação, tratando-se de decisão líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da interposição do recurso ordinário, o que não viola o devido processo legal. Julgados 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000222-33.2020.5.08.0126. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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