JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020780-88.2020.5.04.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 0020780-88.2020.5.04.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ", ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Conforme exposto na decisão monocrática, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, ficou registrado que o reclamante estava exposto a agente perigoso, fazendo jus ao pagamento do adicional de periculosidade, e que a reclamada não conseguiu infirmar a conclusão pericial. 4 - Restou consignado na decisão monocrática agravada que não há no trecho transcrito registro de premissas fáticas acerca da atividade exercida pelo reclamante, ou qual o agente perigoso a que ele estaria exposto. 5 - Para se chegar a conclusão diversa seria realmente necessário o reexame de fatos e prova, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme o entendimento da Súmula nº 126 do TST. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento . JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA ", ante a incidência da Súmula nº 126 do TST, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática agravada, o TRT, com base na análise fático-probatória, concluiu que o reclamante não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, já que não possuía poderes que pudessem ser considerados como de fidúcia, e estava subordinado a outros cargos e setores. 4 - Restou assentado, ainda, que quanto a atividade externa, o Regional registrou em seu acórdão ser perfeitamente compatível com o controle de jornada. 5 - Nesses termos, para se chegar a decisão contrária a do Regional seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, diante do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A incidência da referida súmula, portanto, afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese ausência de pressupostos de admissibilidade. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020780-88.2020.5.04.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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