JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001877-65.2015.5.02.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001877-65.2015.5.02.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que" é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT registrou que o reclamante, na condição de gerente de contabilidade para o segmento institucional: a) "era responsável pelo fechamento e apuração do resultado mensal, realizando a área do reclamante toda a atividade de contabilização de transações do segmento (...), fazendo ainda validação dos inventários de contas contábeis das operações, prestando atendimento a órgãos reguladores e auditoria interna "; b) "contava com 9 ou 10 subordinados a que distribuía serviços, subordinados estes que se reportavam ao obreiro (fato por ele confessado), sendo que, o autor fazia controle de jornada, férias e avaliações e até sugeria contratações"; c) recebia gratificação de função nos moldes do art. 62, da CLT. Acrescentou o TRT que não foi demonstrada a existência de controle de jornada do reclamante. Diante desse contexto, concluiu o Regional que as atribuições do reclamante, em seu conjunto, demonstram o exercício de cargo de gestão, na forma prevista no artigo 62, II, da CLT. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT consignou que " as atividades do reclamante e as do paradigma eram diversas, porque o reclamante cuidava da parte contábil e o modelo da parte de factorias e previdência. Além disso, pelo que se verifica da ficha de registro do paradigma, em 01/11/2007, este passou a exercer préstimos de coordenador (...), ao passo que o reclamante foi guindado a esta função em 01/10/2011 (...), de modo que, na hipótese vertente, incide a exceção do § 1º, do art. 461, da CLT, na redação anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)". Indeferiu, assim, a pretendida equiparação salarial. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONALDEPERICULOSIDADE INDEVIDO. EDIFÍCIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. REQUISITOS DA NR-20 OBSERVADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A parte afirma que os tanques não cumpriram as normas de segurança da NR 20, pois há armazenamento superior a 250 litros no prédio em que trabalho, em tanques não enterrados. Nos termos da OJ nº 385 do TST, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". No caso, o Regional assentou que: a) há armazenamento de líquido inflamável no interior do edifício, mas que não ultrapassam o limite de 250 litros por embalagem ou grupo de embalagens, tendo sido atendidas as exigências da NR-20; b) há tanque localizado do lado de fora do prédio, o que não é suporte para o deferimento do requerido adicional de periculosidade, nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1 do TST, ainda que em relação a estes últimos, tenha sido constatada a inobservância de diversos itens de segurança, previstos na referida NR-20. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO TST Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A parte afirma que a reclamada infringiu inúmeras cláusulas da Convenção Coletiva da categoria, tais como jornada de trabalho, pagamento de horas extras, adicional de periculosidade PLR, razão por que é devida a multa normativa. No caso, o TRT registrou que não houve descumprimento da norma coletiva, e manteve o indeferimento do pleito. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001877-65.2015.5.02.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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