JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000949-02.2021.5.06.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000949-02.2021.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, DO CPC/2015 - DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE . A hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, III, do CPC/2015 exige a demonstração dos vícios previstos nos artigos 171, II, e 849, do Código Civil. A ausência de comprovação de qualquer vício no ajuste firmado entre as partes obsta o acolhimento da pretensão rescisória. Neste contexto, tem-se a tese jurídica firmada na Orientação Jurisprudencial nº 154 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual " A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento" . No caso concreto, embora não se possa afirmar categoricamente que o advogado que representou o autor da ação rescisória tenha atuado "em defesa do interesse da empresa", referido profissional não atuou de forma ativa no interesse do seu cliente, de forma a lhe esclarecer os termos do ajuste e os efeitos decorrentes da aceitação do acordo extrajudicial. Neste contexto, e em consonância com os depoimentos constantes dos autos, as assinaturas dos acordos ocorreram sem a participação do advogado e na presença apenas dos representantes do empregador, os quais condicionaram o recebimento das parcelas rescisórias à aceitação do ajuste que lhe foi apresentado. Portanto, encontra-se totalmente comprovada a assertiva consignada no acórdão recorrido, no sentido de que "Restou demonstrado, ainda, que a empresa ré exigia dos empregados a assinatura dos referidos documentos (procuração, declaração de pobreza e termo de acordo) como condição para adimplemento das verbas rescisórias". Neste contexto, não há como afastar a conclusão de que a assinatura do acordo extrajudicial derivou de coação da empresa, que condicionou o recebimento das parcelas rescisórias à assinatura do acordo imposto de forma unilateral pelo empregador. Deve-se ainda salientar a situação de fragilidade na qual se encontrava o reclamante que, na iminência do desemprego, corria o risco de não receber as verbas rescisórias garantidoras de sua própria subsistência e de sua família. Assim, o quadro fático delineado revela que o autor da presente ação rescisória, no momento em que assinou o acordo extrajudicial, estava na iminência do desemprego, sem assistência de um advogado, e sendo forçado a assinatura de um documento como condição para recebimento de suas parcelas rescisórias. Neste contexto, indubitavelmente deve-se admitir o vício de consentimento na assinatura do acordo extrajudicial diante da coação infringida pelo empregador como condição para recebimento de seus haveres trabalhista. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000949-02.2021.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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