- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000930-93.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. 1. Esta Subseção, em decisão proferida no processo ROT n.º 167-92.2021.5.06.0000, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, de 12/12/2023, firmou entendimento no sentido de ser cabível a Ação Rescisória para desconstituição de sentença homologatória de acordo extrajudicial firmada em procedimento de jurisdição voluntária. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Preliminar rejeitada. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, III, DO CPC DE 2015. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 154 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC de 2015 para desconstituir sentença homologatória de acordo extrajudicial proferida em procedimento ajuizado nos termos do art. 855-B da CLT. 2. De acordo com a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 n.º 154, “ A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento ”. 3. A prova produzida nestes autos sinaliza para a ocorrência dos fatos narrados na exordial, isto é, que a assinatura do acordo foi colocada, pela recorrente, como exigência para o pagamento das verbas rescisórias devidas ao recorrido, por intermédio de Advogado desconhecido do trabalhador, e que o Patrono do autor no processo matriz foi, de fato, indicado pela própria empresa para a celebração dos procedimentos de homologação judicial de acordos extrajudiciais. 4. Some-se a isso o fato de o autor não ter sido intimado, no feito originário, para ratificar em audiência os termos da avença perante o Juiz, cujo papel se reduziu à análise dos elementos formais do negócio jurídico que lhe foi submetido, circunstância que enfraqueceu sobremaneira a fiscalização da legitimidade e da regularidade da atuação das partes. 5. Emerge desse conjunto o erro como elemento de viciação da manifestação de vontade do autor, perpetrado pela ré com o objetivo fraudulento de obter, por via transversa, a quitação geral do contrato de trabalho do ex-empregado, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha dos precedentes desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000930-93.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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