JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000580-88.2017.5.21.0013

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo Interno 0000580-88.2017.5.21.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA . Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela existência de vínculo de emprego da reclamante com a Santander Microcrédito, a qual se constitui uma instituição financeira, razão pela qual a reclamante deve ser enquadrada na categoria financiária. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que a reclamante não se encaixa como financiária, necessário seria o revolvimento do quadro fático - probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIÁRIA . Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária entre as reclamadas em virtude da existência do grupo econômico deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 2º, § 2º, da CLT. Destaco que, no caso, sequer há controvérsia quanto à existência de grupo econômico, visto que este foi admitido pelos próprios reclamados. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000580-88.2017.5.21.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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