- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
TST – Ação Rescisória 0006402-19.2016.5.00.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 13/08/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/15, mas dirigida contra acórdão desta c. Subseção, transitado em julgado na vigência do CPC/73, que, nos autos de ação rescisória também ajuizada pelo ora Autor, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. 2. É entendimento desta c. Subseção que é a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda que define o regramento processual a ser aplicado, não podendo ser atribuído efeito retroativo à nova lei processual, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Precedentes. 3. Na vigência do CPC/73, somente a decisão de mérito, ou seja, aquela que tenha resolvido o mérito na forma do art. 269 do CPC/73, é passível de rescisão (art. 485, caput). 4. Assim, como a pretensão desconstitutiva se dirige contra acórdão desta c. Subseção que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, emerge a impossibilidade jurídica do pedido, devendo o presente feito ser igualmente extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Processo extinto, sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006402-19.2016.5.00.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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