- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 1001125-29.2021.5.00.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. HIPÓTESES DE CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA. OJ 101 DA SDI 2. NÃO INCIDÊNCIA. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A União busca a desconstituição do julgado (ação trabalhista n° 0001369-79.2015.5.10.0008) na parte que trata das diferenças salariais decorrentes das horas acrescidas à jornada de trabalho, de seis para oito horas, por ofensa à coisa julgada prévia oriunda da ação trabalhista n° 0001728-44.2015.5.10.0003 (art. 966, IV, do CPC). Aponta, ainda, violação dos arts. 485, V, § 3°, e 505, “caput”, do CPC (art. 966, V, do CPC). 2. Verifica-se que o trânsito em julgado do provimento condenatório expedido na ação trabalhista n° 0001369-79.2015.5.10.0008 - a decisão rescindenda - ocorreu em 13/10/2020, ao passo que trânsito em julgado da decisão proferida na ação trabalhista n° 0001728-44.2015.5.10.0003 deu-se em 18/4/2018. 3. O cotejo das duas demandas evidencia a existência da tríplice identidade – mesmas partes, pedido e causa de pedir, de modo que a decisão proferida em momento posterior precisará ser retirada do mundo jurídico por ter desrespeitado o efeito negativo que emanada da coisa julgada material. 4. Nesta situação não incide o óbice referido na OJ 101 da SDI-2 que trata de situações em que a alegação de ofensa à coisa julgada está centrada no argumento de que o caso julgado em demanda posterior contrariou a res judicata formada em demanda anterior, hipótese em que se torna imprescindível o cotejo das duas decisões. 5. No caso presente, porém, a ofensa à coisa julgada se caracteriza pelo simples fato de ter sido julgada novamente a mesma lide, sendo irrelevante se o resultado dessa segunda lide tenha sido harmônico ou contraditório em face da decisão anterior, pois essa segunda decisão de mérito nem mesmo deveria existir. 6. Na primeira hipótese, a procedência da ação rescisória fará com que, em juízo rescisório, novo julgamento seja proferido de modo a harmonizar logicamente as decisões. Na segunda hipótese, não haverá rejulgamento, pois o segundo processo deverá ser inexoravelmente extinto sem apreciação do mérito em razão do efeito negativo que emana da coisa julgada material. Pretensão desconstitutiva procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001125-29.2021.5.00.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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