- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0027500-96.2007.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, II E V DO CPC/1973. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI Nº 4.886/65. TEMA 550 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 4.886/1965. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Trata-se de processo que retorna a esta SBDI-2 por determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual exercício de juízo de retratação, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte Superior. No julgamento objeto da retratação, esta Subseção decidiu negar provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa autora da ação rescisória, mantendo o acórdão rescindendo que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido do reclamante, representante comercial, de indenização prevista na Lei nº 4.886/1965. A ação rescisória fundamentou-se nos incisos II e V do artigo 485, do CPC de 1973, neste último caso com alegação de ofensa aos artigos 27 da Lei nº 4.886/1965, e 114, da CF/88. O acórdão rescindendo consignou expressamente a contratação do reclamante como representante comercial, tendo reconhecido a competência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria de mérito (indenização prevista na Lei nº 4.886/65) ao fundamento de que "A EC 45 só fez ampliar os casos de relações de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, para incluir toda relação em que uma pessoa física presta uma atividade, seja de forma subordinada, por relação de emprego, seja sem subordinação, como o contrato de mandato, de representação comercial , de prestação de serviço, de empreitada, de agenciamento, de corretagem, etc.". Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema nº 550 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.". Ressalte-se que no acórdão rescindendo não houve discussão a respeito de eventual desvirtuamento ou fraude da relação de representação comercial firmada entre as partes e nem sobre reconhecimento da relação de emprego. Por conseguinte, à luz da tese fixada no Tema nº 550 pelo STF, deve-se reconhecer a incompetência material da justiça do trabalho para análise e julgamento do feito, diante da tese vinculante fixada pelo Excelso Pretório a respeito da matéria. Precedentes. Juízo de retratação exercido. Ação rescisória julgada procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0027500-96.2007.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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