- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000473-27.2022.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se vislumbra a indicada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão agravada adotou tese explícita que refuta a aplicabilidade dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4.º, do CPC de 2015, bem como da OJ SBDI-1 n.º 140 desta Corte ao caso. Note-se que a adoção de determinados fundamentos importa na rejeição dos demais que militam em sentido contrário. Cabe enfatizar que o mero inconformismo com a decisão judicial não enseja o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Consigne-se que o entendimento contrário aos anseios da parte não pode ser visto como sinônimo de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Preliminar rejeitada. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. ART. 789, § 1.º, DA CLT E OJ SBDI-2 N.º 148 DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto neste Mandado de Segurança, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo legal. 2. O parágrafo 1.º do art. 789 da CLT estabelece, de forma taxativa, que, em caso de recurso, as custas processuais serão pagas e seu recolhimento será comprovado dentro do prazo recursal, ao passo que a diretriz oferecida pela OJ SBDI-2 n.º 148 desta Corte Superior assinala que " É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ", de modo que a ausência da comprovação do recolhimento das custas no prazo legal impõe o não conhecimento do apelo, nos moldes exatos estabelecidos pela decisão agravada. 3. Nesse contexto, tanto o § 2.º do art. 1.007 do CPC quanto a OJ SBDI-1 n.º 140 deste Tribunal referem-se a situação diversa daquela verificada nestes autos, pois tratam da hipótese de recolhimento insuficiente das custas processuais e não da comprovação de seu recolhimento, sendo, portanto, inaplicáveis na espécie. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a concessão deprazopelo Relator somente se aplica à hipótese de recolhimento insuficiente das custas, o que não é o caso ora em análise. Precedentes. 4. Lado outro, a menção da agravante ao parágrafo 4.º do art. 1.007 do CPC de 2015 é inócua no caso em exame, por se tratar de dispositivo inaplicável ao Processo do Trabalho, conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa n.º 39 do TST. 5. Logo, a decisão agravada está em conformidade com a orientação do art. 789, § 1.º, da CLT e da OJ SBDI-2 n.º 148 desta Corte. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000473-27.2022.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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