- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021448-03.2017.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ART. 966, § 4.º, DO CPC/2015 . 1. Segundo sustentam os recorrentes, a sentença homologatória de acordo proferida na vigência do CPC de 2015 não mais seria passível de impugnação por meio de ação rescisória, e sim mediante ação anulatória, nos termos exatos do art. 966, § 4.º, do CPC/2015. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep 1000-71.2012.5.06.0018, entre outras teses, fixou que: "O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8.º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5.º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento". 3. Daí por que, versando o caso concreto sobre ato de homologação de acordo, a via adequada à desconstituição da respectiva sentença é a ação rescisória, já não havendo espaço para outras reflexões tendentes a separar ato judicial das partes daquele praticado pelo juízo (ato meramente declaratório), para fins de definição da via correta a ser adotada. PEDIDO DE RESCISÃO AMPARADO NO ART. 966, III, DO CPC. PROVA INDICIÁRIA. VALIDADE. COLUSÃO . 1. Tratando-se de pedido de desconstituição fundado na existência de colusão entre as partes com a finalidade de frustrar aplicação da lei e prejudicar terceiros, doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a prova indiciária constitui elemento de convicção apto a surpreender tal vício. 2. É que os atores envolvidos nessa trama, agindo com unidade de desígnios, criam situação de aparente legalidade para ocultar a real intenção buscada com o embuste. Assim, como ninguém passa recibo de fraude, sobre ela não se pode exigir prova inconcussa. 3. No caso vertente, os elementos dos autos apontam para a existência de lide simulada entre as partes do processo subjacente, com o escopo de prejudicar a satisfação do crédito que a ora autora tem com o segundo réu (reclamado na Ação Trabalhista). 4. A noção de acordo se assenta na existência de tratativa entre sujeitos que cedem reciprocamente em prol de seus interesses. Antes da sentença, é intuitivo que esse ajuste tenha como elemento volitivo determinante a res dubia. No caso concreto, os dados constantes do feito matriz não propiciam a convicção de que o reclamado pretendeu mitigar o risco de uma eventual condenação, já que supostamente anuiu - de plano - com o pagamento de R$90.000,00, justamente a importância fixada à causa, a ser paga em 10 parcelas, sem que houvesse, inclusive, reconhecimento do vínculo empregatício. Para além da retificação do acordo já homologado, a título de erro material, para acrescer cláusula penal, o réu não suscitou a prescrição quinquenal, não obstante o longo período de 10 anos de serviços alegadamente prestados. A narrativa do então reclamado, no processo cível em que contende com a ora autora, no sentido de não ter qualquer recurso para a satisfação do crédito ali apurado, não se compadece com a obrigação assumida, no processo trabalhista, de pagar 10 parcelas no importe de R$9.000,00. Tão logo esgotado o prazo para pagamento da primeira parcela, o então reclamante, resignado com a ausência de bens do executado, a despeito de não realizadas diligências nesse sentido, aponta a existência de crédito do executado em processo cível, a ser constrito, no qual já havia penhora no rosto. São esses os fatos mais robustos que, no seu conjunto, constituem veementes indícios aptos a convencer o julgador de que os Réus se valeram da lide simulada para prejudicar terceiro, tudo, pois, a configurar a hipótese de rescindibilidade tipificada no art. 966, III, do CPC/1973. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021448-03.2017.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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