- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000411-78.2018.5.12.0058, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - SÚMULA Nº 448, II, DESTA CORTE. 1. Depreende-se do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista que o único fundamento adotado para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi a constatação de que a reclamante trabalhava na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, de forma habitual e intermitente, e de que a situação enquadra-se no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, na conformidade da Súmula nº 448 desta Corte. 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, não se configura violação literal e direta do art. 5º, II, da Constituição Federal. 3 . Por outro lado, conforme o trecho transcrito, não houve emissão de tese no acórdão recorrido acerca de cláusula de norma coletiva tratando da matéria. Dada a ausência de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na esteira da Súmula nº 297 do TST. 4 . Não infirma essa conclusão a decisão proferida em reclamação constitucional, que determinou a suspensão do presente feito, à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral. 5 . Isso porque a determinação decorreu da ordem de suspensão nacional de "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos", que versassem sobre a validade de norma coletiva de trabalho na qual se limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente e, embora, como afirma a agravante, "a discussão travada no caso" se refira à existência de norma coletiva tratando da verba, o acórdão regional, nos estritos termos da transcrição efetuada, não abordou essa controvérsia, que carece de prequestionamento. 6 . Ressalte-se que não houve na referida reclamação constitucional (doc. seq. 93 e 94), incursão no mérito da controvérsia, mas apenas determinação de suspensão do feito até o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.046, o que já ocorreu, competindo a esta Corte, no julgamento do agravo de instrumento, examinar se o recurso de revista merecia ou não processamento, aferindo, em primeiro lugar, o atendimento de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, em estrita observância à legislação processual, que assim estabelece. 7 . Desse modo, não atendido o requisito do prequestionamento, resulta efetivamente inviável, nesta instância extraordinária, adentrar-se o exame da suposta ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na esteira da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000411-78.2018.5.12.0058. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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