JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-15.2018.5.12.0031

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000537-15.2018.5.12.0031, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS - SÚMULA Nº 448, II, DESTA CORTE - GRAU MÁXIMO - NORMA COLETIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Depreende-se do trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista que o único fundamento adotado para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi a constatação de que a reclamante trabalhava na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, de forma habitual, e de que a situação enquadra-se no anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, na conformidade da Súmula nº 448 desta Corte. 2. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, acessíveis a grande número de pessoas e público diversificado, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. 3. Por outro lado, conforme o trecho transcrito no recurso de revista, não houve emissão de tese no acórdão recorrido acerca de cláusula de norma coletiva tratando da matéria. Dada a ausência de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na esteira da Súmula nº 297 do TST. 4. Não infirma essa conclusão a decisão proferida em reclamação constitucional, que determinou a suspensão do presente feito, à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral. 5. Isso porque a determinação decorreu da ordem de suspensão nacional de "todos os processos pendentes, individuais ou coletivos", que versassem sobre a validade de norma coletiva de trabalho na qual se limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente e, embora, como afirma a agravante, a discussão travada no caso se refira à existência de norma coletiva tratando da verba, no acórdão regional, nos estritos termos da transcrição efetuada, não foi abordada essa controvérsia, que carece de prequestionamento. 6. Ressalte-se que não houve na referida reclamação constitucional incursão no mérito da controvérsia, mas apenas determinação de suspensão do feito até o julgamento do mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.046, o que já ocorreu, competindo a esta Corte, no julgamento do agravo de instrumento, examinar se o recurso de revista merecia ou não processamento, aferindo, em primeiro lugar, o atendimento de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, em estrita observância à legislação processual, que assim estabelece. 7. Desse modo, não atendido o requisito do prequestionamento, resulta efetivamente inviável, nesta instância extraordinária, adentrar-se o exame da suposta ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, na esteira da Súmula nº 297 desta Corte. Juízo de retratação não exercido e mantido o não provimento do agravo interno. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000537-15.2018.5.12.0031. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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