JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000275-85.2019.5.02.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo 1000275-85.2019.5.02.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . SEGURO - GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE . Em face das alegações constantes do agravo da reclamada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO - GARANTIA. APÓLICE APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao examinar a apólice relativa ao seguro - garantia apresentada, concluiu ser esta ineficaz para fins de garantia do Juízo, uma vez que: não foram juntadas as condições gerais da apólice; houve indicação incorreta do segurado; o índice de correção monetária não é aquele utilizado para correção dos débitos trabalhistas; e não foi comprovado nos autos o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante aquele órgão. Ocorre que o recurso ordinário foi interposto em 16/9/2019, ou seja, após a edição da Lei 13.467/2017 e antes da entrada em vigor do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Por conseguinte, a validade do seguro-garantia judicial não pode estar condicionada ao preenchimento de requisitos não exigidos pelo artigo 899, § 1 . º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Não havia como a reclamada observar diretrizes normativas que somente passaram a serem exigidas em momento posterior. Logo, é dever do magistrado a concessão de prazo para adequação da apólice do seguro - garantia apresentada e a observância dos requisitos impostos, nos termos do art. 12 do mencionado Ato Conjunto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000275-85.2019.5.02.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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