JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000743-78.2018.5.02.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000743-78.2018.5.02.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se possível ofensa ao art. 93, IX, da CF. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante de possível violação ao art. 93, IX, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante para processamento de seu recurso de revista no item. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que , embora o Tribunal Regional tenha emitido entendimento para afastar a alegação de que as anotações eram realizadas de forma britânica, pois o horário era variável, não se manifestou quanto à irregularidade da assinatura nos cartões de ponto . Não obstante o TST ter fixado o entendimento de que a simples ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalida os controles de jornada, o caso apresenta peculiaridade. Segundo as alegações do reclamante, há nos autos confissão pela reclamada de que todos os cartões eram assinados, contrapondo-se aos documentos exibidos que, em sua maioria, seriam apócrifos, presumindo-se adulterados. De fato, mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo reclamante no intuito de prequestionar tais pontos, o acórdão regional não se manifestou sobre esses aspectos. Assim, diante da ausência de pronunciamento expresso sobre pontos relevantes para invalidar os cartões , faz-se necessária uma melhor apreciação das questões apontadas em embargos de declaração. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte do tópico recursal articulado pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático-probatório extraído do processado . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000743-78.2018.5.02.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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