- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo 0000469-51.2013.5.05.0511, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende dos trechos do acórdão transcritos pela parte em suas razões de revista, a Corte Regional enfrentou todos os tópicos apontados pelo reclamado. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (Súmula 459 do TST). Agravo conhecido e desprovido . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, tem-se que o Sindicato persegue o pagamento de horas extras, em face do enquadramento dos substituídos nos termos do artigo 224, caput , da Consolidação das Leis do Trabalho. Constata-se, daí, que a controvérsia instaurada nos autos se refere a direito individual homogêneo, decorrente, portanto, de origem comum, embora a pretensão possa ser individualmente considerada, de acordo com a situação específica de cada empregado substituído, não tendo tal circunstância o condão de retirar a homogeneidade da pretensão. A recente jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade ampla e irrestrita dos entes sindicais para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, inclusive reconhecendo sua legitimidade para pleitear, na qualidade de substituto processual, o direito à remuneração de horas extras. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com efeito, tendo a Corte Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluído que “Com efeito, se extrai do depoimento do próprio preposto da reclamada (não foi produzida prova testemunhal no processo), que as atividades dos substituídos são técnicas, de suporte, não podendo ser consideradas como atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes”, indiscutível é a aplicação do óbice da Súmula nº 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que os substituídos exerciam cargo de confiança), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, “ o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem” (Súmula 109). No caso, extrai-se do trecho acima destacado que o reclamante, empregado do Banco do Brasil, cumpria jornada de oito horas, com percepção de gratificação que remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, por não estar enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT. O reclamado pugna pela aplicação da OJ 70 Transitória da SBDI-1 desta Corte, para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida. Ocorre que a referida orientação jurisprudencial é exclusivamente direcionada aos empregados da Caixa Econômica Federal, conforme já definido por este Tribunal Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A ratificação da integração das horas extras habituais nas gratificações semestrais encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 115 do TST, que assim dispõe : "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais ." Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000469-51.2013.5.05.0511. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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