JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001549-33.2013.5.15.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Recurso de Revista 0001549-33.2013.5.15.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA PJE. RESPONSABILIDADE PELA DIGITALIZAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu dos embargos de declaração da reclamada por irregularidade de representação. Concluiu ser responsabilidade da parte reclamada a regularização da representação processual após a migração para o PJE. Registrou que "a alegação de que o advogado subscritor estaria devidamente representado nos autos físicos confirma que, após a migração para o PJe, a reclamada não se preocupou em regularizar sua representação processual" . 2. A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de não ser possível a atribuição de responsabilidade às partes pela digitalização das peças dos processos físicos para eletrônicos, com migração para o Sistema PJe, tendo em vista a ausência de amparo legal. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada a declaração de irregularidade de representação processual dos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Em razão do provimento do recurso de revista, com a determinação de retorno dos autos a Corte de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001549-33.2013.5.15.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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