- Relator(a)
- LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Recurso de Revista 0069400-96.1995.5.15.0111, Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O ELETRÔNICO. DIGITALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO. ATRIBUIÇÃO DO JUDICIÁRIO. De acordo com os arts. 10, § 3.º, 11, § 5.º, e 12, § 5.º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõem sobre a informatização do processo judicial, a digitalização dos processos físicos é atribuição do Poder Judiciário. Presente o instrumento de mandato nos autos físicos, e por ser de responsabilidade do Judiciário a digitalização das peças dos autos, o entendimento de que caberia à parte certificar-se da regularidade de representação implica patente afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0069400-96.1995.5.15.0111. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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