- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000541-56.2014.5.15.0048, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO PORQUE CONSTATADA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MIGRAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS PARA O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. FALHA. RESPONSABILIDADE PELA DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é responsabilidade das partes a digitalização das peças dos processos físicos para eletrônicos. No caso, o termo de fl. 3, a cópia da procuração amealhada à fl. 1.559 e a ata de audiência reproduzida à fl. 1.560 infirmam a conclusão regional acerca da irregularidade de representação processual da exequente, indicando que, de fato, houve falha na migração do processo físico para o meio eletrônico, a ocasionar a ausência de digitalização do instrumento de mandato, situação que não pode ser analisada em desfavor da parte, a quem não compete a responsabilidade pela digitalização das peças processuais . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000541-56.2014.5.15.0048. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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