JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010277-61.2021.5.03.0186

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010277-61.2021.5.03.0186, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que o autor se filiou espontaneamente à cooperativa e que os elementos de prova demonstram que eram assegurados inúmeros benefícios aos cooperados. Fez constar que os documentos apresentados no processo demonstram que o estatuto da cooperativa foi instituído após assembleia geral extraordinária que contou com a participação de vários cooperados, sem qualquer prova de irregularidade e que as atas de assembleias de cooperados juntadas no processo comprovam a regularidade das atividades da primeira reclamada. Registrou, ainda, que o sistema de organização do Município de Belo Horizonte, segundo reclamado, apenas realizava o controle dos cooperados que estavam a seu dispor, não se evidenciando subordinação ou exigência de pessoalidade. Assim, não se configurando fraude na caracterização da relação de cooperado e não estando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), entendeu que não havia falar em vínculo de emprego com a primeira reclamada e responsabilidade subsidiária do segundo réu. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais do reclamante quanto à existência de fraude, ausência de convocação e realização de assembleias e existência de elementos caracterizadores do vínculo de emprego, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Registre-se que a discussão acerca do desatendimento ao ônus da prova, como asseverado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, só assumiria relevância se inexistissem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Na hipótese dos autos, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 131 do CPC, estando a Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010277-61.2021.5.03.0186. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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