- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010474-07.2022.5.03.0113, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/09/2025, p. 24/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1 - O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não há demonstração inequívoca de fraude na constituição ou funcionamento da cooperativa, ou, mesmo, de presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, na relação havida entre o reclamante a primeira reclamada. De início, a Corte a quo verificou que em 16/08/2016, o Município de Belo Horizonte celebrou contrato com a 1ª reclamada, com objeto de "prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, incluindo ou não motorista”. Frisou que há prova documental que comprova a constituição da cooperativa em 06/12/2008, do que se conclui que não visava à participação no certame para a prestação de serviços ao ente público. Ressaltou que o estatuto social e as atas de assembleias, foram registrados na Jucemg. Notou que do termo de ato cooperativo, afere-se a adesão voluntária do reclamante à cooperativa em 01/09/2016, com o intuito de prestar serviços como motorista, mediante o uso de veículo próprio, tendo declarado ciência e acordo com as disposições do estatuto, não se extraindo dos autos qualquer indício de vício de consentimento. Ainda, ressaltou que os termos aditivos apontam que o reclamante prorrogou o termo inicial repetidas vezes, sendo que, em algumas delas, houve reajuste da remuneração dos serviços, do que se conclui ele que conhecia o funcionamento da sociedade, a natureza dos negócios de que participava e, ainda assim, continuou disponibilizando seu veículo e serviços. Referiu que determinados termos e aditivos permitem afirmar que a remuneração média do reclamante era superior ao piso estipulado pela norma coletiva para os motoristas. Além disso, frisou que os documentos evidenciam que os cooperados eram convocados para participar das assembleias gerais, nas quais eram prestadas as contas e destinadas as sobras. Ainda, relatou que as testemunhas reforçam a convicção de que havia autonomia na prestação de serviços, ao negarem a existência de fiscalização ou subordinação à cooperativa, bem como ao confirmarem que os riscos do negócio são suportados pelo cooperado, que se ativa em veículo próprio, arcando com as despesas de combustível e manutenção. À luz desse cenário, o acolhimento da tese defendida nas razões recursais e a consequente reforma do acórdão recorrido demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 2 - Formalizada a relação contratual segundo a sistemática cooperativa, prevista no art. 442, parágrafo único, da CLT, compete ao autor, ao alegar a formação do vínculo empregatício, demonstrar a fraude e a reunião dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. O Tribunal Regional analisou as provas dos autos, em especial depoimentos e provas documentais, e concluiu que não há demonstração de fraude na constituição ou funcionamento da cooperativa, ou, mesmo da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, na relação havida entre o reclamante e a primeira reclamada. Portanto, verifica-se que o trabalhador não comprovou fato constitutivo do seu direito, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 3 - Ainda, os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010474-07.2022.5.03.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 24/09/2025.)
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