JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010071-13.2022.5.03.0186

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
09/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0010071-13.2022.5.03.0186, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 09/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão regional examinou as questões trazidas pela parte, de forma clara e devidamente fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que atendida a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o Tribunal Regional, de forma expressa, consignou que o conjunto probatório demonstrou a regularidade tanto da constituição da cooperativa quanto da associação do reclamante como sócio cooperado. Fez constar que não inferiu da prova oral qualquer subordinação à Cooperativa, a fim de ser desfigurado o contrato celebrado e reconhecida uma típica relação empregatícia. Assim, não se configurando fraude na caracterização da relação de cooperado e não estando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), entendeu que não havia falar em vínculo de emprego com a primeira reclamada e responsabilidade subsidiária do segundo réu. Nesse contexto, para se acolher as alegações recursais do reclamante quanto à existência de fraude, ausência de convocação e realização de assembleias e existência de elementos caracterizadores do vínculo de emprego, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Registre-se que a discussão acerca do desatendimento ao ônus da prova só assumiria relevância se inexistissem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Na hipótese dos autos, não se cuida de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 131 do CPC, estando a Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010071-13.2022.5.03.0186. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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