- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 09/10/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000681-89.2019.5.09.0660, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 27/09/2023, p. 09/10/2023
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 – ACORDO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte Superior e da Súmula nº 283 do STF. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO RESTRITO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, II, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO RESTRITO. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 189 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO RESTRITO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação e a coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, II). Na hipótese , o Tribunal Regional, reformando a sentença, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, não obstante a conclusão da perícia técnica em sentido contrário. Para tanto, consignou que, à luz da prova oral, restou demonstrado que havia grande circulação de pessoas nos locais de trabalho da autora, com no mínimo 38 empregados por dia utilizando os mesmos banheiros, chegando este número a 50 no setor de logística. Entendeu, de tal sorte, que a reclamante procedia à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, na forma do Anexo 14 da BR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, atividade que não se equipara à limpeza em residências e escritórios. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, contraria os ditames da Súmula nº 448, II, bem como o artigo 189 da CLT. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000681-89.2019.5.09.0660. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 09/10/2023.)
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