JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0002852-64.2023.5.90.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
29/09/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Processo 0002852-64.2023.5.90.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 29/09/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: REFERENDO DE DECISÃO QUE INDEFERE PRETENSÃO LIMINAR. PREVISÃO INSERTA NO ART. 31, I, DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. As decisões proferidas em caráter de urgência pelo Relator devem ser submetidas ao referendo do Plenário na primeira sessão, conforme determina o art. 31, I, do regimento interno deste Conselho. 2. Foi indeferida a medida liminar requerida pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em face da decisão proferida pelo Órgão Especial daquela Corte, em que se decidiu garantir o direito à percepção do pagamento da substituição no cargo de Diretor de Coordenadoria (CJ-02), em razão das licenças médicas da servidora titular, mesmo sem a observância do prazo para a indicação da servidora substituta. 3. A IN TRT5 GP nº 0001, de 10 de maio de 2021, que regulamenta a substituição no Tribunal Regional em questão, prevê a obrigatoriedade de que os titulares de função comissionada de natureza gerencial ou de cargo em comissão de direção ou de chefia tenham substitutos previamente designados para a atuação em casos de afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, mas prevê também que, independentemente da indicação prévia, deve o gestor - a cada necessária substituição - protocolar um processo administrativo (PROAD), cujo prazo é o último dia de cada período de substituição (arts. 1º e 2º). 4. No caso concreto, se apenas dias depois de expirado o prazo da quinta e última substituição foi instaurado um único PROAD, desatendidas foram todas as regras administrativas a respeito. A questão que se coloca é se tais regras sobrepõem-se à Resolução nº 165 deste Conselho Superior - que regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus -, criando aquela norma uma exigência que essa não prevê, na medida em que a resolução dispõe que o substituto previamente designado assumirá de maneira automática nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares (arts. 1º e 2º), em consonância com o art. 38, §1º, da Lei 8.112/90. Destaque-se que o art. 4º da mesma resolução define que "os efeitos da substituição somente poderão contar da publicação do respectivo ato de designação do substituto, não se admitindo a designação retroativa". Não há antinomia entre a Resolução CSJT 165/2016 e o parágrafo único do artigo 2º da IN TRT5 GP 0001/2021, mas apenas a especificidade na regra que disciplina e padroniza, no âmbito da administração do Tribunal Regional, o modo como deve se dar a formalização da substituição, para todos os efeitos, inclusive remuneratórios. Existindo norma que determina procedimento que não é discricionário, é preciso segui-la, até revogação ou anulação, não cabendo ao gestor ignorá-la, sob pena de resultar em sua responsabilização, conforme artigos 121 e seguintes da Lei 8.112/90. Todavia, apesar da irregularidade procedimental, certo é que, ao fim e ao cabo, a servidora exerceu o cargo em substituição e não pode ficar sem a devida paga, à mercê daquele que deveria informar a substituição e não o fez. Em razão disso, e porque o próprio Órgão Especial do TRT5 informa que foi expedido há menos de um mês um memorando " informando os ajustes nos sistemas para o registro automático das substituições de titulares de cargos e funções comissionadas ", com a necessária publicação de ato contendo todos os substitutos que "receberão, automaticamente, a retribuição financeira da substituição nos períodos de afastamento ", entende-se superada a questão, o que dá azo ao indeferimento da pretensão liminar. Decisão referendada. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002852-64.2023.5.90.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/09/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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