- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 27/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
TST – Procedimento de Controle Administrativo 0002703-68.2023.5.90.0000, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 27/10/2023, p. 08/11/2023
EMENTA: REFERENDO DE DECISÃO PROFERIDA. ART. 31, I, DO RICSJT. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.º 2703-68.2023.5.90.0000. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). RESOLUÇÃO CSJT N.º 155/2015. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA NÃO VERIFICADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER O PAGAMENTO ATÉ DECISÃO FINAL DESTE CONSELHOR SUPERIOR. 1 . Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, movido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região contra acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região nos autos do Recurso Administrativo n.º 0000976-75.2022.5.05.0000, que, por maioria, reformou decisão da Presidência para deferir o pagamento da Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ) à Juíza Monique Fernandes Santos Matos. 2. O pedido de pagamento realizado pela interessada - juíza auxiliar da 34ª Vara do Trabalho de Salvador - se deu ao fundamento de ser regularmente convocada pela Corregedoria Regional do TRT da 5ª Região para atuar em unidade diversa da que se encontra lotada. 3. O Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos do art. 9º, XX, do RICSJT, em análise perfunctória das alegações da requerente, verificou a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória requerida, notadamente em razão da ausência de acumulação de juízo e da dificuldade, decorrente de eventual pagamento da gratificação à magistrada, de reaver parcela recebida de boa-fé. 4. Decisão liminar ora submetida ao referendo do Plenário, na forma do artigo 31, I, do RICSJT. 5 . Verificados os requisitos necessários à sua concessão, resta confirmada a medida liminar deferida nos autos deste Procedimento de Controle Administrativo, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos autos do Recurso Administrativo n.º 0000976-75.2022.5.05.0000, até decisão final deste Conselho Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002703-68.2023.5.90.0000. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 27/10/2023. Juntado aos autos em 08/11/2023.)
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