JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0002852-64.2023.5.90.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
21/06/2024
Data de publicação
01/07/2024

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0002852-64.2023.5.90.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 21/06/2024, p. 01/07/2024

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO NO CARGO DE DIRETOR, EM RAZÃO DE LICENÇAS MÉDICAS DA SERVIDORA TITULAR. DESATENDIMENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GP Nº 001/2021 DO TRT5. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE DETERMINA O PAGAMENTO. PRIMAZIA DA REALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA REVOGADA. RESOLUÇÃO CSJT Nº 165/2016. AUSÊNCIA DE ANTINOMIA. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo – PCA instaurado em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região que deu provimento ao recurso administrativo para deferir o direito à percepção do pagamento da substituição no cargo de Diretor de Coordenadoria (CJ-02), em razão das licenças médicas da servidora titular substituída, mesmo sem a observância dos prazos para a indicação da servidora substituta, insertos na Instrução Normativa TRT GP 0001, de 10 de maio de 2021, e na Portaria GP TRT5 294/2021. 2. Referida Instrução Normativa trazia a previsão de que a indicação prévia do substituto não desobriga o gestor de protocolar PROAD a cada substituição que venha a ocorrer, cujo prazo é até o último dia de cada período de substituição (art. 2º). Foram cinco licenças ao todo, de modo que, segundo certificou a Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT5, apenas um PROAD fora protocolado, fora do prazo determinado. 3. A Resolução CSJT nº 165, de 18 de março de 2016, que regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus não traz a obrigatoriedade especificada na instrução normativa, determinando tão somente a designação prévia dos substitutos que assumirão automaticamente nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e nas demais hipóteses previstas no art. 2º. 4. Em conformidade com a Lei nº 8.112/90, o substituto assume automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direito ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo (art. 38, §1º). Todavia, não há antinomia entre as normas ( IN TRT GP 0001/2021, Portaria GP TRT5 294/2021 Lei nº 8.112/90 e Res. CSJT 165/2016) , mas apenas um regramento mais detalhado e burocrático na determinação do Tribunal Regional para o cumprimento das regras de substituição. 5. Conquanto tenha sido desatendida a determinação de que tratava a Instrução Normativa daquele órgão, porque o gestor deixou de observar os trâmites administrativos, não se pode ignorar que a substituição efetivamente aconteceu e a servidora exerceu o cargo, de modo que não pode ficar sem a devida paga, à mercê daquele que deveria informar a substituição e não o fez. 6. E o próprio Órgão Especial do TRT5 informa ter sido expedido memorando “informando os ajustes nos sistemas para o registro automático das substituições de titulares de cargos e funções comissionadas”, com a necessária publicação de ato contendo todos os substitutos que “receberão, automaticamente, a retribuição financeira da substituição nos períodos de afastamento". 7. Além disso, a Instrução Normativa GP nº 001/2022 foi revogada pela Instrução Normativa GP nº 002/2023, que não mais prevê inúmeros PROADs a cada período de substituição, permanecendo adequado à Resolução CSJT nº 165/2016 e à Lei nº 8.112/91, mas desburocratizando o procedimento, em nome da eficácia e eficiência administrativas. 8. Uma vez pagos os períodos de substituição e alterada a instrução normativa que dera ensejo ao não pagamento e à decisão objeto da controvérsia, julga-se improcedente o presente procedimento. 9. Procedimento de controle administrativo julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0002852-64.2023.5.90.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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