- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010596-67.2021.5.03.0044, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. MULTA DO ART. 467. VERBAS RESCISÓRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. 2. Em relação ao tema "diferenças de FGTS - parcelamento junto à CEF", a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. 3. No tema "correção monetária", a decisão atacada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 302, da SBDI-I, do TST. 4. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte tem o entendimento firmado no sentido de que a referida multa incide sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que esta parcela detém natureza rescisória. Julgados. 5. Em relação do tema "Assistência Judiciária Gratuita", no caso, presente nos autos a declaração de pobreza, como consignou o Tribunal Regional, considera-se preenchido o requisito legal, ficando evidenciada decisão em consonância com o entendimento conferido ao item I da Súmula nº 463 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010596-67.2021.5.03.0044. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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