JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000619-81.2021.5.17.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000619-81.2021.5.17.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Não merece reforma a decisão agravada, que determinou a aplicação da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral, por se tratar de dívida não tributária de ente da Administração Pública. Em razão de seu efeito vinculante e eficácia erga omnes , ficou estabelecida a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1.º-F da Lei 9.494/97), até 8.12.2021, e, após o advento da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, que valerá para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação pela mora. 2 . Não há de se falar em aplicação retroativa da Emenda Constitucional 113/2021, em razão do brocardo tempus regit actum . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000619-81.2021.5.17.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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