JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010876-07.2021.5.03.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0010876-07.2021.5.03.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. ECT. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Consta expressamente do acórdão ora embargado que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei 9.494/97 na parte em que disciplina a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, afastada a aplicação da TR, passou-se a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Da mesma forma, este Colegiado adotou tese explícita no sentido de que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado com a Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, passando a repercutir no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, de modo a fazer incidir, a partir de então, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial da SELIC acumulado mensalmente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010876-07.2021.5.03.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 11/10/2023.)
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