- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010567-82.2021.5.03.0087, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ACIDENTE DO TRABALHO FATAL - DANO MORAL EM RICOCHETE PLEITEADO PELO TIO DA VÍTIMA. 1. A indenização por danos morais destina-se a compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. 2. O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral em ricochete (reflexo ou indireto) para sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil. 3. É presumido o abalo moral dos descendentes, cônjuge, ascendentes e irmãos, pois incluídos nos limites do núcleo familiar. 4. A presunção da ofensa ao direito da personalidade do grupo familiar restrito é apenas relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 5. Essa presunção não se estende a parentes de fora do grupo familiar restrito ou a pessoas que, mesmo sem laço de parentesco, tivessem uma relação especialmente afetiva com a vítima. Nesta hipótese, incumbe a quem alega fazer a prova do prejuízo sofrido em decorrência do dano principal. Precedentes desta Corte Superior. 6. No caso concreto, o postulante do dano moral é tio do trabalhador falecido, havendo prova nos autos de que entre ambos havia uma relação de proximidade e afeto. Eis o quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional: " Da análise dos depoimentos prestados, verifico que a única testemunha ouvida os autos, Vicente de Paula Jesus, corroborou as alegações autorais, no sentido de que o reclamante e o empregado falecido eram muitos próximos. Na ocasião, o informante atestou que o ' de cujus' frequentava festas e outros eventos sociais na casa do reclamante, que ambos eram integrantes de uma banda musical por eles fundada, realizavam atividades sociais e de lazer juntos com grande frequência. Relatou também que o empregado falecido era padrinho da filha do reclamante que, por um certo período, o autor morou na mesma casa que o ' de cujus' , circunstâncias objetivas que indicam que autor e falecido embora fossem tios e sobrinhos, eram dotados de um laço de amizade e companheirismo considerável. Conforme pontuado na origem, o depoimento pessoal do obreiro, aliado às declarações testemunhais, delinearam que autor e o ex empregado falecido eram bastante próximos, em uma espécie de relação peculiar que até mesmo extrapolava o laço normal entre tios e sobrinhos, se assemelhando a uma relação entre irmãos ". 7. Configurou-se, desse modo, o dano moral em ricochete. Agravo interno desprovido. DANO MORAL EM RICOCHETE - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, reduzindo o valor da indenização devida a título de dano moral em ricochete. Pontuou que o empregado da ré faleceu em decorrência de acidente ocorrido na barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão (acidente que ficou nacionalmente conhecido como o rompimento da Barragem de Brumadinho). Consignou, como parâmetros de fixação do valor indenizatório, a capacidade econômica da reclamada, o grau de sua culpabilidade para a ocorrência do acidente, o resultado de suas ações (a morte trágica do trabalhador) e a repercussão na vida social e sentimental do reclamante, tendo sido registrado no acórdão regional que " o reclamante, embora fosse tio do de cujus, nutria por ele um afeto similar ao existente entre irmãos, tamanha a proximidade entre ambos ". 2. Quando os valores fixados a título de indenização por danos morais se revelarem ínfimos ou excessivos, esta Corte ad quem pode revisá-los sob o prisma dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, apesar de a quantia estabelecida pelo Tribunal Regional de origem afigurar-se reduzida diante das particularidades fáticas realçadas no acórdão, em face do princípio do "non reformatio in pejus", nega-se provimento ao agravo interno interposto pela empresa reclamada . Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010567-82.2021.5.03.0087. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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