- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0100310-17.2017.5.01.0082, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ENCAMINHADOS ELETRONICAMENTE COM A CONTESTAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À AUDIÊNCIA (PJE). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor . A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973) . Inteligência da Súmula nº 74, itens I e II, primeira parte. II. Encaminhada eletronicamente a contestação e documentos antes da realização da audiência, em conformidade com as regras do Processo Judicial Eletrônico - Pje (art. 29 da Resolução CSJT nº 136/2014, vigente à época dos fatos), a decretação posterior da revelia não impede a apreciação pelo magistrado dos documentos como prova pré-constituída. III. Há que se ter em conta, ademais, que processo do trabalho não segue a rigidez do processo civil no tocante à oportunidade para a produção da prova documental em face de dispor de regra própria que permite a ambas as partes a exibição de documentos até o encerramento da audiência (CLT, art. 845). Nesse passo, a desconsideração de documentos, não obstante apresentados em momento anterior ao encerramento da instrução, traduz típico cerceamento de defesa, passível de declaração de nulidade processual. De resto, interessa ao próprio juízo a cabal elucidação dos fatos na busca da verdade real para bem aplicar o direito à espécie. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100310-17.2017.5.01.0082. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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