- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-33.2020.5.17.0181, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE ÁCIDO SULFÚRICO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o autor laborou exposto ao elemento ácido sulfúrico, previsto no Anexo 13 da NR 15, como agente insalubre, sem o fornecimento de EPIs suficientes para neutralizar a insalubridade. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTE SPADNS. AGENTE QUÍMICO NÃO PREVISTO NA NR 15. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que "o agente químicos Spadens, conforme alertado pelo i. perito, não se mostra presente no anexo 11 da Norma Regulamentadora nº. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, e, tampouco no anexo 13, não podendo ser enquadrado na categoria ' substâncias cancerígenas afins". Indeferiu, assim, o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 448, I, segundo a qual: "I- Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho." Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000156-33.2020.5.17.0181. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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