JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000848-38.2014.5.05.0161

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0000848-38.2014.5.05.0161, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS REMUNERADOS PREVISTOS NA LEI Nº 5.811/1972. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos das horas extras sobre os repousos concedidos ao autor, decorrentes da função de petroleiro exercida pelo reclamante, nos termos da Lei nº 5.811/72. Tal como proferida, a decisão Regional encontrava-se em desconformidade com a Jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que os repousos concedidos aos petroleiros submetidos a turnos ininterruptos de revezamento equivalem a folgas compensatórias, não guardando identidade com o repouso semanal remunerado da Lei nº 5.811/72, em razão das peculiaridades que norteiam os institutos, razão pela qual não são devidos os reflexos das horas extras habituais sobre as referidas folgas. Precedentes. Portanto, afigura-se correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria, por contrariedade à Súmula nº 172 do TST, pelo que não merece reparos o provimento conferido ao recurso patronal, naquilo em que excluiu a condenação a reflexos de horas extraordinárias nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72 . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000848-38.2014.5.05.0161. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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