JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011905-35.2014.5.01.0203

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0011905-35.2014.5.01.0203, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 5.811/72. Potencializada a violação do art. 7º da Lei nº 5.811/72, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS. DIAS ÚTEIS NÃO TRABALHADOS. LEI Nº 5.811/72. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 172 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as horas extras habitualmente prestadas por empregado petroleiro repercutem no cálculo dos dias de repouso concedidos em razão da Lei nº 5.811/72, ou se são dias úteis não trabalhados para fins de cálculo dos reflexos das horas extras. 2. É certo que as horas extras prestadas de forma habitual refletem no cálculo do descanso semanal remunerado. Tal entendimento, cristalizado na Súmula n. 172 desta Corte, decorre da própria legislação de regência do DSR (Art. 7º, “a” e “b”, da Lei n. 605/49). 3. Contudo, no caso da categoria dos petroleiros, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que as folgas previstas na Lei n.º 5.811/72 não se confundem com o repouso semanal remunerado previsto na Lei n.º 605/49. Os repousos concedidos aos petroleiros têm o objetivo de compensar a jornada especial a que estão submetidos, e são consideradas dias úteis não trabalhados, o que afasta a aplicação da Súmula n. 172 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011905-35.2014.5.01.0203. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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