- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 1000228-28.2019.5.02.0610, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a sentença que deferiu a reclamante o direito à estabilidade acidentária pelo prazo mínimo de 12 meses, a partir da confirmação da incapacidade, ou seja, do trânsito em julgado desta decisão, eis que não houve concessão do auxílio-doença acidentário pelo INSS . Registrou que, no caso, é incontroverso que a reclamante sofreu acidente do trabalho em 08/05/18 e que "ainda não está recuperada da fratura, estando com limitações funcionais no punho e na mão direita" , bem como que "somente após o acidente (...) teve a CTPS anotada, ou seja, em 01/06/2018 e foi indeferido o benefício de auxílio-doença requerido em 03/10/2018 em razão de não ter sido constatada a incapacidade". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, no sentido de que a reclamante foi impedida de receber auxílio doença acidentário junto ao INSS, devido à ausência de anotação na sua CTPS e inobservância das reclamadas em fornecer a CAT. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000228-28.2019.5.02.0610. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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