- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 0000621-76.2021.5.08.0013, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu estarem cumpridos os requisitos para a concessão de estabilidade acidentária bem como para o percebimento de indenização substitutiva, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, concluiu estarem atendidos os pressupostos para concessão de estabilidade acidentária, ao fundamento de que restou comprovado acidente de trabalho típico, tendo o reclamante ficado impedido de usufruir de benefício previdenciário por ausência de registro na CTPS. Consignou para tanto que "o acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante foi comprovado pela prova testemunhal, bem como foi juntado aos autos o laudo médico de ID. 12c4c29, recomendando o afastamento do autor por 60 dias". Acrescentou, ainda, que "ante a ausência do registro da CTPS, o reclamante ficou impedido de receber os salários do período do atestado médico". Concluiu, portanto, que "faz jus o reclamante à estabilidade acidentária de 12 meses, com o pagamento dos salários do período de 17/10/2021 (data do término do período de afastamento determinado em laudo médico que acompanha a inicial) a 17/10/2022". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio doença acidentário para fins da estabilidade provisória acidentária a que alude o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade/concausalidade com a execução do contrato de emprego, o que ocorreu no caso. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000621-76.2021.5.08.0013. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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