- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 1000294-15.2020.5.02.0467, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, a reclamante não se desvencilhou do seu encargo de comprovar a condição de hipossuficiência declarada, o que desautoriza, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual. Agravo não provido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, ao concluir que a reclamante, apesar de ter exercido função de confiança por mais de dez anos, não faz jus à integração da respectiva gratificação ao salário, uma vez que considerou tratar-se de salário condição, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte firme no sentido de não ser possível ao empregador suprimir gratificação percebida pelo empregado pelo período de dez anos ou mais. Ressalte-se que o fato ensejador da integração da gratificação ao salário do obreiro não é a natureza da parcela (se salário condição ou não), mas sim o tempo (mais de dez anos) em que essa parcela foi agregada ao seu vencimento lhe permitindo um patamar financeiro acima do que lhe seria devido se não exercesse aquela função. Desta maneira, restando demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos antes da vigência da Lei nº 13.467/17 , incide o item I da Súmula nº 372 do TST. Registro, ainda, que embora o exercício do cargo de "caixa executivo" não seja considerado função de confiança, nos termos da primeira parte do item VI da Súmula 102 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que a referida verba está sujeita à regra prevista na Súmula nº 372, I, deste Tribunal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000294-15.2020.5.02.0467. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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