JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001827-81.2017.5.12.0037

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
20/10/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001827-81.2017.5.12.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. BANCO DO BRASIL. PERCEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 333 E 372 DO TST. I. O Tribunal Regional entendeu indevida a incorporação definitiva na remuneração do Autor do valor pago a título de gratificação de caixa, mesmo quando esta for exercida por período de 10 (dez) anos ou mais. II. O entendimento firmado pela Quarta Turma/TST a respeito do tema em debate era no sentido de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não havia direito adquirido do empregado à incorporação de parcela a título de gratificação de função, ainda que a tenha percebido por mais de dez anos, sendo desnecessária a análise do período em que se suprimiu a verba funcional (se antes ou após a vigência da Lei nº 13.467/2017). III. Todavia, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, em 09/09/2021, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior uniformizou o entendimento no sentido de que o disposto no art. 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. Precedentes sobre a possibilidade de incorporação de gratificação de caixa. II . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001827-81.2017.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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