- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052900-92.2009.5.05.0029, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO PRETÉRITO DESTE COLEGIADO. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública . 2. De plano, verifica-se que esta 4ª Turma, no acórdão pretérito, limitou-se a asseverar que não houve ataque, no agravo de instrumento do Estado da Bahia, ao obstáculo da Orientação Jurisprudencial 334 da SBDI-1 do TST, detectado pelo despacho de admissibilidade da revista, não tendo este Colegiado se pronunciado sobre a questão de fundo atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ventilada nos apelos do Estado. 3. Nesse contexto, como não há tese na decisão turmária a respeito da responsabilidade subsidiária estatal, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado da Bahia, no particular. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0052900-92.2009.5.05.0029. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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