JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-33.2020.5.17.0003

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-33.2020.5.17.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DA EX-EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. PETROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A hipótese versa sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais em face da ex-empregadora PETROBRAS em virtude de desvios cometidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, o que obrigou os autores a arcarem com contribuições extraordinárias. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça Comum o julgamento em que se discute complementação de aposentadoria, restringe-se ao benefício pago pela entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente. Não há, portanto, como aplicar a tese jurídica resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, na linha proferida pelo Tribunal Regional por absoluta falta de aderência à questão debatida no caso presente. Não obstante a fundamentação exposta, o processamento do recurso de revista da parte autora esbarra em óbice de natureza processual, uma vez que o apelo não atende aos requisitos do artigo 896 da CLT. Com efeito, a indicação de ofensa aos artigos 1º, III, 5º, XXVI, e 7º, III VI, da Constituição Federal é impertinente, pois tais preceitos não guardam relação direta com a matéria em debate, e, portanto, não atendem à violação direta exigida pelo artigo 896 da CLT. Ademais, o artigo 114, IX, da Constituição Federal é de eficácia contida e não permite o conhecimento do recurso de revista, por afronta direta e literal, na forma em que exige o artigo 896 consolidado. Outrossim, o aresto colacionado às fls. 1.974/1.975 não serve à comprovação de dissenso pretoriano, pois proveniente de Turma desta Corte, órgão não elencado na alínea ' a' do artigo 896 da CLT. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, em virtude da não observância dos pressupostos recursais previstos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000890-33.2020.5.17.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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