- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000662-43.2020.5.17.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DA EX-EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. PETROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A hipótese versa sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais em face da ex-empregadora PETROBRAS em virtude de desvios cometidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, o que obrigou os autores a arcarem com contribuições extraordinárias. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça Comum o julgamento em que se discute complementação de aposentadoria, restringe-se ao benefício pago pela entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente. Não há, portanto, como aplicar a tese jurídica resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, na linha proferida pelo Tribunal Regional por absoluta falta de aderência à questão debatida no caso presente. Assim, na presente hipótese, resta clara a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA . Em face do provimento do recurso de revista do autor, com determinação de retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000662-43.2020.5.17.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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