JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010422-20.2013.5.18.0271

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Agravo 0010422-20.2013.5.18.0271, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO DE REVISTA NÃO ATENDEU AO COMANDO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A controvérsia trazida a esta SBDI-1 por meio do recurso de embargos consiste em saber se a segunda reclamada, ao interpor recurso de revista, atendeu ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - O ora agravante argumenta que a reclamada Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. não cumpriu com referida obrigação legal, pois se limitou a transcrever a ementa do acórdão proferido pela Corte local, o que, no seu entender, é repelida pela jurisprudência desta SBDI-1. 3 - Contudo, ao tratar do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a 1ª Turma desta Corte deixou expresso que "a reclamada, quando da interposição da Revista, observou os pressupostos de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, da CLT, na medida em que indicou os trechos do acórdão regional que abarcam as teses jurídicas objeto de questionamento". Dessa forma, não constou do acórdão da Turma tese acerca da validade da transcrição nas razões de revista restrita à ementa do acórdão do Tribunal Regional. 4 - À luz desse contexto, o paradigma indicado pelo reclamante nos embargos, oriundo da SBDI-1, se revela inespecífico, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, pois traduz tese no sentido de que, para fins de cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inadmite-se "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, DA EMENTA OU APENAS DA PARTE DISPOSITIVA", premissa não fixada no acórdão da Turma. Recurso de embargos conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010422-20.2013.5.18.0271. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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