- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/02/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo 0000922-74.2012.5.05.0222, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/02/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO RECORRIDO. ACÓRDÃO REGIONAL SUCINTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Ao apreciar o agravo em recurso de revista da reclamante, a 5ª Turma consignou que, muito embora a reclamada tenha reproduzido em seu recurso de revista a integralidade do acórdão do Tribunal Regional em cada um dos tópicos recorridos, estava preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a natureza sucinta da transcrição. 2 - Os julgados paradigmas apresentados no recurso de embargos, porém, não decidem a questão da transcrição integral, para efeito de atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, partindo da premissa de que o acórdão então recorrido era sucinto, tal como reconhecido na decisão da Turma. 3 - Nesses termos, conclui-se que não foi observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000922-74.2012.5.05.0222. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/02/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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