- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Mandado de Segurança 0000927-73.2021.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À COISA JULGADA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO (ART. 5º, II, DA LEI 12/016/2009). OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. SÚMULA 267 DO STF. 1. Mandado de segurança impetrado pela Executada, contra decisão do juízo de primeira instância, que, na fase de cumprimento de sentença , deferiu à Exequente os benefícios da justiça gratuita na reclamação trabalhista, ante a apresentação de novos documentos. Alega a Impetrante desrespeito à coisa julgada, uma vez que o benefício foi indeferido na fase de conhecimento, o que lhe resultou em prejuízo quanto aos honorários advocatícios. 2. No direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas no art. 2º da Lei 5.584/1970 e na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, "a", da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). Nesse sentido, se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, "a") deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 3. Na hipótese examinada, o juízo de primeira instância, ao decidir a impugnação aos cálculos na ação originária, deferiu à Exequente os benefícios da justiça gratuita, declarando a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, na forma do art.791-A, § 4º da CLT. Fundamentou que " não há que se falar em coisa julgada material, haja vista que o requerimento pode ser examinado a qualquer tempo e, uma vez comprovada a insuficiência patrimonial da requerente, o que não havia sido efetuado pela autora executada nas oportunidades pretéritas ". Nesse contexto, o alcance do título executivo pode ser rediscutido mediante interposição direta de agravo de petição, revelando-se incabível a impetração do mandamus . Afinal, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula 267 do STF). 4. Não altera tal contexto a alusão da Impetrante à jurisprudência regional no sentido do não cabimento de agravo de petição em face de sentença de impugnação aos cálculos. Os julgados colacionados são inespecíficos, pois , no caso, em que pese a decisão impugnada ter sido proferida no bojo da sentença de impugnação aos cálculos, para além de ajustes na conta, houve exame de questão distinta - relacionada com os efeitos da concessão dos benefícios da justiça gratuita em relação às parcelas objeto de condenação pretérita. Ademais, eventual denegação do processamento do agravo de petição pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento (CLT, art. 897, "b"). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000927-73.2021.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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