- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011593-94.2014.5.15.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. PCCS 2002. O Tribunal Regional do Trabalho, considerando ser o pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas em regulamento pessoal, manteve a sentença a qual acolheu a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais do plano de 2002, garantindo à reclamante apenas " o aspecto declaratório da pretensão de reenquadramento". A decisão regional está em sintonia com o entendimento consolidado do TST, expresso na Súmula 452, originada a partir da OJ 404 da SBDI-1 do TST. Portanto, não há falar em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988, tampouco em divergência jurisprudencial, pois a decisão recorrida está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte (Súmula 452 do TST), o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO A SERVIDOR CELETISTA. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO . O Tribunal Regional manteve a sentença a qual concluiu ter direito a reclamante ao recebimento do quinquênio. A jurisprudência dessa Corte tem entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio), a que alude o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido tanto aos servidores estatuários quanto aos empregados celetistas da Administração Pública Direta, das fundações e das autarquias. Na presente hipótese, como a Reclamante é servidora pública contratada por Fundação Pública pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênios). Precedentes. A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO CASA . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PCCS DE 2002. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento, na medida em que dependem não só de avaliação subjetiva pelo empregador como também do preenchimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa. Precedentes. A decisão regional, ao deferir as diferenças salariais postuladas pela reclamante em decorrência das progressões previstas no Plano de Cargos e Salários, mesmo diante da ausência das avaliações de desempenho previstas no referido PCCS, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011593-94.2014.5.15.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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