- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001091-53.2013.5.15.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA Nº 452 DO TST. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". II. No caso dos autos, a Corte de origem, ao adotar o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre a pretensão ao recebimento de diferenças salariais de promoções horizontais não concedidas, proferiu decisão em plena conformidade com a Súmula nº 452 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO RESTRITA A CRITÉRIO OBJETIVA TEMPORAL. I . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a posição de que a progressão funcional por antiguidade se restringe a critério temporal objetivo, não podendo ficar limitada ao preenchimento de outros requisitos, considerados condições puramente potestativas. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu devidas as diferenças salarias decorrentes de promoções por antiguidade, que não foram concedidas no decurso do tempo. III . A Corte de origem, portanto, proferiu decisão em plena consonância com jurisprudência assente deste Tribunal Superior. IV . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PCCS/2008. ECT. ADESÃO TÁCITA. VALIDADE. I. Esta Corte Superior firmou o posicionamento de que é válido o enquadramento automático do empregado da ECT ao PCCS de 2008, diante da ausência de manifestação expressa de opção pelo PCCS/1995, uma vez que o novo plano permitiu aos empregados firmarem termo de não aceite a fim de permanecerem no PCCS anterior. II. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com jurisprudência do TST, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. PAPEL TIMBRADO. COMPROVAÇÃO. I. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a Lei nº 5.584/70 não estabelece forma específica para a comprovação da assistência judiciária pelo sindicato profissional. Assim, a utilização do timbre do sindicato na petição inicial e demais peças processuais é suficiente para demonstrar a assistência da entidade de classe. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que " a mera impressão da petição inicial em papel com timbre da entidade sindical não conduz ao reconhecimento da assistência alegada ". III. Ocorre que, na linha da jurisprudência do TST, ficou configurada a assistência sindical. Ademais, constata-se que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Portanto, é devida a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001091-53.2013.5.15.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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