- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0010496-50.2019.5.03.0055, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 833, INCISO IV E § 2º, 529, § 3º, CPC/2015. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que " à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos ." Conforme destacado na decisão monocrática , " deve ser reconhecida a legalidade da penhora dos salários da parte executada, observado o limite de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos, consoante o disposto nos artigos 833, inciso IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC ." Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010496-50.2019.5.03.0055. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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